Arrendamento de terras aos colonos
O exemplar que
tivemos a sorte de encontrar, poderá não ser o único ainda existente;
mas, não há conhecimento de que até ao presente, tenha aparecido qualquer outro.
Se quisermos ver uma escritura de doação de terras feitas por António dos Santos Jorge aos colonos a partir de 1914, é com facilidade que se podem consultar essas escrituras. Fazem parte do espólio do tabelião Christiano Augusto Fernandes e encontram-se no Arquivo Distrital de Setúbal.
Mas um contrato de aluguer de terras feito a um colono e assinado por José Maria dos Santos, isso não é fácil de encontrar, aliás nunca tinha aparecido.
O original de que mostramos cópias da primeira e última páginas, encontra-se em Pinhal Novo.
Uma cópia completa, foi entregue no Arquivo Municipal de Palmela em 2008.
“Sem
documentos não existe história”.
O original compõe-se de duas folhas com as dimensões de 180x260 milímetros, encontrando-se as duas preenchidas nas quatro faces, com um compromisso assumido
entre o senhorio e o arrendatário. É um tipo de contrato pouco usual para a
época, possivelmente o mais avançado que se fez no país por essa data.
Apesar de só estarem impressas as cópias da primeira e última páginas do contrato, fica a transcrição
na íntegra, do arrendamento tipo, que era feito entre José Maria
dos Santos e um candidato a rendeiro.
"Colonia
agricola ao Pinhal Novo"
Colóno nº
79
"Concelho de Setubal
"Freguezia de São Pedro de Palmella
"Sesmaria da Venda do Alcaide
“Aos
quatorze de Setembro de mil oitocentos oitenta e quatro n’este sítio do pinhal
novo, eu abaixo assignado perante testemunhas e tabelião declaro que tomo
d’arrendamento ao Exmo. Sr. José Maria dos Santos o terreno abaixo descripto,
um terreno, ao sul do ramal do Caminho de ferro de Setúbal, pertencente à
referida Sesmaria, confinando pelo norte com estrada real, pelo sul com António
Marques, pelo nascente e poente com aceiro e sob as condições em seguida
estipuladas:
1ª
Que este arrendamento é pelo tempo de desenove annos, que
hão-de ter seu principio em 29 de Setembro
do corrente anno, e fim em igual dia e mez do anno futuro de mil novecentos e
trez, e se prorogará successivamente nos termos de direito, de desenove em desenove
annos, em quanto o rendeiro cumprir pontualmente as obrigações deste contracto;
mas, seja qual fôr o tempo de sua duração, nunca perderá a natureza de simples arrendamento.
2ª
Que elle rendeiro pagará de renda em cada um anno, e pelo
dia vinte e nove de Setembro a quantia de oito mil réis em metal sonante e
corrente, posta e entregue em casa d’elle senhorio, ou de quem legitimamente o
representar, livre de décima e mais tributos, presentes ou futuros, que tudo
será pago á custa d’elle rendeiro, por ser a dita renda livre de taes encargos.
3ª
Que elle rendeiro, ou quem lhe succeder, não poderá sublocar
este arrendamento, nem por qualquer forma onerar o dito terreno, sem expressa
licença por escripto d’elle senhorio, ficando este quando recuse a licença de
sublocação de arrendamento obrigado a haver para si as bemfeitorias que o
rendeiro houver feito, pagando a este o valor real das mesmas por meio d’avaliação
convencional ou judicial; entendendo-se por bemfeitoria as urbanas e
plantações.
4ª
Que elle rendeiro, e successores, não poderão apascentar
gado de qualquer especie nem cortar matto, lenha em pinhaes, colher adúbos ou
estrume em terrenos do senhorio, sem
licença por escripto d’este.
5ª
Que elle rendeiro fica obrigado a avizinhar bem com os mais
colónos, de forma que se não levantem duvidas nem queixas da parte d’estes.
6ª
Que elle rendeiro e successores ficam tambem
obrigados por si e com as pessoas empregadas no seu serviço,
a acudir com a maior promptidão a qualquer fogo, que se manifeste nos referidos
pinhaes, recebendo por esse serviço a paga, em relação ao tempo gasto, regulada
pelo preço do jornal que por essa occasião correr nos trabalhos agrícolas da
exploração d’ele senhorio.
7ª
Que elle senhorio por si e por seus herdeiros e successores,
promete e se obriga não só a renovar este contracto nos termos da primeira
condição, mas também a não augmentar a renda estipulada, uma vez que elle rendeiro
e successores cumpram fielmente as condições impostas
8ª
Que, na falta de qualquer das condições supra estipuladas, o
rendeiro ou quem lhe succeder poderá desde logo ser despedido, e perderá para elle
senhorio todas as bemfeitorias, que tiver feito
no terreno arrendado, sem poder exigir indemnisação, e
igualmente nada poderão exigir se abandonarem
o terreno, antes serão responsaveis por qualquer prejuízo, que d’esse facto
provenha a elle senhorio.
9ª
Que n’estes termos senhorio e rendeiro se obrigam a
fielmente cumprir o presente contracto que firmam em duplicado".
Foram
testemunhas: José da Costa Xavier, solteiro, bafurinheiro e João Alves digo, e
Delfim Rodrigues Marques, casado, fazendeiro, maiores e idonios, aquelle
morador neste sítio, e este na dita Sesmaria.
Pinhal Novo, 14 de Setembro de 1884
José Maria dos Santos
António
Domingues Macau
José da
Costa Xavier
Delfim
Rodrigues Marques
Certifico
que foram feitas perante mim, as quatro assinaturas supra, que reconheço.
Pinhal
Novo, julgado de Palmella, 14 de Setembro de 1884.
O Tabelião, Christiano Augusto Fernandes
Analisando a última página do contrato,
parece que o rendeiro se chamaria António Domingues Macau, porque das últimas
quatro assinaturas, aquela que se encontra imediatamente a seguir à de José Maria
dos Santos pertence a António Domingues Macau. Além disso, apenas se mencionam como testemunhas, José da Costa Xavier e Delfim Rodrigues Marques.
Se esta hipótese está certa, então este arrendamento deveria ter passado para os filhos, ou para a
mulher de António Macau, o que não se confirma pelas escrituras feitas em 1914 e 1915, as quais deram posse aos colonos que traziam terras aforadas a José Maria dos Santos.
Terá este contrato ficado sem efeito, por motivo do falecimento de António Macau ?
António Domingues Macau,
faleceu no dia 23 de Outubro de 1884, um mês e oito dias depois da assinatura
deste contrato.
Este cidadão, natural de São Tomé de Mira, Aveiro, casou em São Pedro de Palmela no ano de 1856 com Maria Gomes Nogueira e fez parte dos obreiros da capela de São José de Pinhal Novo. Em 17 de Julho de 1872, conjuntamente com Adelino de Jesus e José Nogueira de Faria, assinou em Lisboa, a escritura de aquisição do terreno onde seria construída a capela.
José Manuel Cebola, Junho de 2017
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